Qual a velocidade máxima permitida para uma bicicleta elétrica em Portugal?

Qual a velocidade máxima permitida para uma bicicleta elétrica em Portugal?

De acordo com o artigo 112 do codigo da estrada, em Portugal, a velocidade máxima permitida para uma bicicleta elétrica, ou pedelec, é de 25 km/h quando o motor elétrico está em funcionamento. Além disso, o motor deve ter uma potência máxima de 1000 watts. Se a bicicleta exceder essas especificações, ela pode ser classificada como um ciclomotor e estar sujeita a regulamentações diferentes, incluindo a necessidade de licenciamento e seguro.

Artigo 112.º

Velocípedes

1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 – Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes: a) Os velocípedes com motor; b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.

5 – O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.

6 – Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 – Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.

8 – O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.

Share this post

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *