A Bicicleta e o Código da Estrada

Explicação dos artigos mais relevantes para os velocípedes

Nesta secção iremos explicar cada um dos artigos onde a bicicleta é focada em particular. No entanto, e no que à circulação de bicicletas diz respeito, o CE não se esgota nestes artigos, e aplica-se na sua globalidade.

Artigo 1.º
Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

(…)

q) «Utilizadores vulneráveis» – peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

(…)

bb) «Zona de coexistência» – zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.

Estes novos termos surgiram na última revisão do CE. Quando circulam na presença de utilizadores vulneráveis (onde se inclui os utilizadores de bicicleta), os condutores de veículos devem ter um especial cuidado com estes, redobrando a atenção, reduzindo velocidades e aumentando distâncias de segurança. Ao longo da nova redacção do CE, podemos encontrar várias referências a este conceito (Art.º 1.º, Art.º 3.º, Art.º 11.º e Art.º 18.º). As zonas de coexistência são regulamentadas no Art.º 78.º A.

Artigo 14.º-A
Rotundas

1- Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela  circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.

2- Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

3- Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é sancionado com coima de € 60 a € 300.

É no n.º 2 deste artigo que surge uma novidade para quem circula de bicicleta – embora possa circular numa rotunda como os demais veículos, pode optar por utilizar a faixa exterior, mas é necessário ter presente que nesta situação se perde a prioridade face aos veículos que circulam na via mais à esquerda e pretendem sair da mesma.

Artigo 17.º
Bermas e passeios

1- Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nasbermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3- Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios,desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Este artigo tem duas situações importantes, e que passaram a ser legais a partir de 1 de Janeiro de 2014:

  • É possível a um ciclista optar por circular na estrada ou na berma, sendo que no caso da segunda deverá acautelar quem nela circula. A escolha por circular na berma deverá ser feita apenas quando esta oferecer condições de segurança e dimensões suficientes, e não obrigue à realização de manobras perigosas (como por exemplo, entrar e a sair da faixa de rodagem). Quando não se reúnem as condições referidas, é preferível optar por assumir a sua posição na faixa de rodagem.
  • As crianças até aos 10 anos de idade, passam a poder circular nos passeios, com as devidas cautelas, e esta circulação passa a ser equiparada ao trânsito de peões (Art.º 104.º).

Artigo 18.º
Distância entre veículos

1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2- O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3- O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar acidentes.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Aqui temos uma referência aos cuidados que devem ser tidos em relação aos utilizadores vulneráveis no ponto 1, mas é no ponto 3 que é enfatizada e quantificada a distância lateral que deve ser guardada entre um veículo motorizado e uma bicicleta – 1,5 metros. Há também uma referência a esta distância no Artigo 38.º)

Artigo 25.º
Velocidade moderada

1 – Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;

(…)

d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

(…)

Mais uma vez, os condutores são alertados para situações onde a velocidade deve ser especialmente moderada.

Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.

2 – Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.

4 – As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.

No n.º 3 é referida a prioridade que os velocípedes têm sobre os demais veículos, quando atravessam as faixas de rodagem nas passagens assinaladas. Mas no n.º5, alerta os ciclistas que devem na mesma certificar-se de que podem fazer essa travessia sem perigo, tendo em conta a velocidade e a distância que os separa dos veículos que transitam na estrada. A partir de 2014, as bicicletas deixaram de figurar no ponto n.º 6, aplicando-se a regra geral da prioridade (Art.º 30.º – Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.)

Artigo 38.º
Realização da manobra

(…)

2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

(…)

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 metros e abranda a velocidade.

3 – Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.

(…)

Mais uma vez surge a referência à distância de 1,5 metros, mas aqui também se aplica a peões que circulem ou se encontrem na berma.

Chama-se ainda à atenção do disposto no nº3: durante a ultrapassagem, o condutor deve ocupar a faixa contrária. Caso contrário o legislador não teria tido a preocupação de o prever. Assim, as duas disposições são cumulativas e, para ultrapassar um velocípede o condutor deve garantir a distância de 1,5m, bem como ocupar a faixa contrária ( ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.)

Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas

1 – É proibida a ultrapassagem:

(…)
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
(…)

À semelhança do que acontecia já antes em relação às passadeiras, é proíbida a ultrapassagem nas passagens para a travessia de bicicletas.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 – É proibido parar ou estacionar:

(…)
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
(…)
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

Para além de ser proibido estacionar nas ciclovias, também proibido estacionar nos 5m antes das passagens para a travessia de bicicletas. Chama-se também à atenção de que as coimas nestes casos são mais elevadas do na maior parte das situações de estacionamento ilegal.

Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas

1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

(…)

3 – Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão do território.

4- A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) e deve definir especificamente:

A partir de Janeiro de 2014, nos casos em que as Câmaras Municipais assim o entendam,passou a ser permitido às bicicletas circularem nas faixas BUS.

Artigo 78.º
Pistas especiais

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 – É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 – Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de um metro.

4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 – As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.

Mais uma das alterações que entraram em vigor a partir de Janeiro de 2014, em que as bicicletas deixam agora de ser obrigadas a circular pelas ciclovias, passando apenas a ser recomendada a sua utilização.

Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência

1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b) É permitida a realização de jogos na via pública;
c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.

2 – Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.

Este artigo define o que são zonas de coexistência, outra das novidades para 2014. Não confundir uma zona de coexistência com uma Zona 30, já que têm características distintas não só em termos de funcionamento como devem ser fisicamente diferentes.

Artigo 90.º
Regras de condução

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou
velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Para além das diversas regras enumeradas no n.º1 e comuns às bicicletas e motos, desde Janeiro de 2014 que passou a ser permitido circular a par de bicicleta, nas referidas condições do n.º2 – esta disposição vem conceder mais segurança a quem circula de bicicleta por diversos motivos – aumenta a visibilidade, permite o acompanhamento de crianças, torna a ultrapassagem de grupos de ciclistas por parte dos automóveis mais rápida, já que estes se mantêm mais compactos do que se circulassem em fila. Novidade é também a redação do n.º3 onde está explícito que deve ser conservada das bermas e passeios uma distância de segurança. Assim fica salvaguardado o posicionamento do ciclista afastado da berma, e embora este possa ser variável de acordo com as condicionantes de cada local, em geral o ciclista deve assumir uma posição constante ao centro da via, evitando alterações frequentes e bruscas desse posicionamento.

Artigo 91.º
Transporte de passageiros

(…)

2 – Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.

3 – Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Em geral não é permitido o transporte de passageiros em bicicletas, excepto nas condições definidas neste artigo. No entanto o n.º3 é pouco claro, pois deixa em aberto uma interpretação bastante genérica do que será uma protecção eficaz e em que condições: protecção em caso de queda? protecção aos elementos? Se no caso dos riquexós esta questão não suscitará tantas dúvidas, no caso de bicicletas de carga com assentos para passageiros esta dúvida é mais pertinente.

Artigo 92.º
Transporte de carga

1 – O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.

2 – É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo que define de que modo e em que condições se pode fazer o transporte de carga. Como é óbvio, alforges e malas semelhantes enquadram-se na definição de “caixa de carga”.

Artigo 93.º
Utilização das luzes

(…)

3 – Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

O n.º 3 estabelece que as bicicletas devem usar luzes nas condições referidas no Artigo 61.º (Condições de utilização das luzes), e de acordo com a Portaria n.º 311-B/2005, os velocípedes devem estar dotados dos seguintes dispositivos :

  • Reflectores nas rodas: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa (de cor âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca).
  • Reflectores à frente (de cor branca) e à retaguarda (de cor vermelha), que respeitem as características fixadas no regulamento.
  • À retaguarda, uma luz de presença de cor vermelha,  que seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m. Deverá estar situada a uma  altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
  • À frente, uma luz de presença de cor branca e com feixe contínuo, que seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m. Deverá estar situada a uma  altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;

O uso dos dispositivos referidos é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

Estão excluídos destas exigências, os velocípedes que circulem no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

Artigo 96.º
Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

Ou seja, em caso de omissão amulta para quem anda de bicicleta é sempre metade do que seria para quem conduz um veículo motorizado.

Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores

1 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 – Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

(…)

Em termos simples, os condutores de veículos motorizados devem dar passagem às bicicletas que circulam em ciclovias, da mesma maneira que devem dar passagem aos peões nas passadeiras.

Artigo 104.º
Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

(…)

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;

(…)

Levar uma bicicleta pela mão já era equiparado ao trânsito de peões, mas desde Janeiro de 2014, tal como permitido no Art.17º, as crianças até aos 10 anos passam a poder pedalar em cima de passeios, e tal circulação é equiparada ao trânsito de peões.

Artigo 112.º
Velocípedes

1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 – Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Chama-se à atenção para a definição de velocípede a motor, já que no mercado há muitas e-bikes que não estando enquadradas nesta definição (têm acelerador e/ou potências acima dos 250W), são classificadas como ciclomotores – ver Art.107º. Não basta ter pedais para ser uma bicicleta.

Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

(…)

2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.

3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.

(…)

Mais uma alteração em vigor desde Janeiro de 2014, esclarecendo que os reboques podem servir para transporte de passageiros.

Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzirl

(…)

6 – A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução.

(…)

Aqui esclarece-se qualquer dúvida que haja quanto à não obrigatoriedade de qualquer licença para condução de bicicletas (ou veículos equiparados).

Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção

1 – Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

(…)

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

(…)

2 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos
de estacionamento ou imobilização:

(…)

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

(…)

3 – Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

Outra novidade desde Janeiro de 2014, é a possibilidade de um veículo ser rebocado caso se encontre estacionado em cima de uma ciclovia.

4 – Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

(...)

Outra novidade desde Janeiro de 2014, é a possibilidade de um veículo ser rebocado caso se encontre estacionado em cima de uma ciclovia.

Fonte: Código da Estrada